A Polícia Militar, em patrulhamento de rotina em conhecido local de venda de entorpecentes, dispondo de fundadas razões de prática delitiva, procedeu à abordagem de duas pessoas. Com João, maior e capaz, os policiais arrecadaram 100 gramas de cocaína. Com D.M., adolescente, os agentes policiais apreenderam 50 gramas de maconha. Em sede policial, João, observando todos os direitos constitucionais e convencionais, confessou que estava traficando. Constatou-se, ainda, que João é reincidente em crime doloso.
Nesse cenário, considerando a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e as disposições da legislação extravagante, João responderá pelo crime de:
tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente e minorado por força do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), e pelo delito de corrupção de menores, previsto na Lei nº 8.069/1990;
tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente e minorado por força do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006);
tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente, e pelo delito de corrupção de menores, previsto na Lei nº 8.069/1990;
tráfico de drogas e pelo delito de corrupção de menores, previsto na Lei nº 8.069/1990;
tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente.