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Imagine que um indivíduo, funcionário público, foi processado por uma conduta que caracteriza Crime contra a Administração Pública e condenado, somente, à pena de multa. Advém o trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais qualquer recurso contra a decisão condenatória. Antes do pagamento da multa, há uma alteração da legislação penal, que deixa de considerar criminoso o fato pelo qual o sujeito foi condenado. Nesse cenário, é correto afirmar, de acordo com o art. 2º do CP, que
aplica-se o novo regramento pelo princípio do tempus regit actum e, consequentemente, a multa não é mais devida.
aplica-se o novo regramento pela retroatividade de lei penal mais benéfica e, consequentemente, a multa não é mais devida.
aplicar-se-ia o novo regramento em caso de condenação à pena privativa de liberdade, apenas e, consequentemente, a multa é devida.
aplicar-se-ia o novo regramento em caso de condenação a crime que não tivesse sido cometido contra a Administração Pública e, consequentemente, a multa é devida.
não se aplica o novo regramento pelo fato ter sido praticado sob vigência do anterior e, consequentemente, a multa é devida.