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A Lei de Crimes Ambientais - Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias. Em relação às penalidades previstas para quem pratica crimes ambientais, é falso afirmar:
Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa para quem provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa — se o crime é culposo.
Pena de reclusão, de três a seis anos — se O crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pena de reclusão, de um a cinco anos - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.