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Com relação às descrições típicas que compõem todas as ações humanas previstas no art. 351 do CP (fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança), é correto afirmar que
todos elas preveem a utilização de arma de fogo.
só se configura o delito em questão se ocorrer violência ou grave ameaça.
a pena é aumentada caso o preso sofra lesão grave ou morra durante a fuga.
o funcionário público incumbido da custódia do preso não é punido em caso de conduta culposa.
há possibilidade de aplicação de pena de detenção ou reclusão, a depender da gravidade da conduta.


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