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Inácio caminhava pela rua XYZ, ocasião em que subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o telefone celular de Nathália. Na mesma rua, dez minutos após os fatos, Inácio subtraiu a carteira de Amanda, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, alguns minutos depois, Inácio, ainda na rua XYZ, subtraiu a bolsa de Joana, sem violência ou grave ameaça.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, Inácio incorrerá no crime de furto:
por três vezes, em continuidade delitiva, sujeito ao critério da exasperação, adotando-se, no caso concreto, a fração de aumento de um quinto;
por três vezes, em concurso formal, sujeito ao critério da exasperação, adotando-se, no caso concreto, a fração de aumento de um quarto;
por três vezes, em concurso material, sujeito ao critério da exasperação, adotando-se, no caso concreto, a fração de aumento de um quarto;
por três vezes, em concurso material, sujeito ao critério do cúmulo material;
uma única vez, em razão da identidade de contexto fático.