João Matheus, jovem de 22 anos, em 20 de março de 2022, resolveu fazer um “jogo” com repercussão real na internet por meio de chamados macabros e de participação obrigatória através das diversas redes sociais (Facebook, Twitter, WhatsApp, dentre outros). Tal jogo, criado por João Matheus, estabeleceu desafios diários e autodestrutivos que, uma vez aceito pela vítima, não poderia mais “voltar atrás” (desistindo do jogo) e, a depender do desafio, pode levar a vítima à morte, por meio do sinistro convite ao suicídio (última etapa do “jogo”). João Matheus consegue atrair algumas vítimas específicas para o jogo, e, para cumprir os desafios, as vítimas praticaram automutilação e até tentativa de suicídio. Felizmente, as vítimas sofreram apenas escoriações pelo corpo, mas nenhuma lesão de natureza grave ou gravíssima. Ressalta-se que todas as vítimas envolvidas são maiores e capazes de gerir os atos da vida civil. Considerando a situação hipotética mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
João Matheus não poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, por crime, já que, por tratar-se de crime material, a conduta é atípica.
João Matheus poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples.
João Matheus poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, podendo ter a sua pena aumentada até o dobro, posto que a conduta foi realizada por meio do uso de rede social.
João Matheus não poderá ser responsabilizado, segundo a lei brasileira, por crime, haja vista que nos crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação deve haver, obrigatoriamente, para consumação do delito, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou ainda a morte.