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Segundo o Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, é considerado:
Roubo.
Desacato.
Furto.
Injúria.