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Considerando as disposições da Lei do Colarinho Branco, a qual define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, analise as partes que seguem:
Incorre em crime contra o sistema financeiro nacional o agente que induzir ou manter em erro a repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente (1a parte).
A referida conduta não é punível, nos termos da Lei, somente quando a referida prática reprovável é praticada mediante a indução ou manutenção em erro de sócio, investidor e/ou agente financeiro profissional, em razão do “dever de cuidado” e, especialmente, do pressuposto de “especialização” de que dispõem (2a parte).
Também incorre em crime quem exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou títulos ou valores mobiliários (3a parte).
Das partes, pode-se afirmar que está(ão) CORRETA(S):
Somente a 1a parte.
A 1a, a 2a e a 3a partes.
Somente a 2a parte.
Somente a 3a parte.
Somente a 1a e a 3a partes


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