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É conduta equiparada ao contrabando:
praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho.
praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
utilizar em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País.
exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
ocultar, em proveito próprio, no exercício de atividade industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal.