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Fábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.
Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
é possível, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas;
é possível, pois a execução da pena privativa de liberdade não foi suspensa;
não é possível, pois a lei somente a admite quando o apenado deixa de prestar o serviço injustificadamente;
não é possível, pois o crime de furto não tem entre seus elementos a violência ou a grave ameaça à pessoa e o apenado é primário;
não é possível, pois a pena restritiva de direitos sobreveio à privativa de liberdade.