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Segundo a Lei nº 8.072/1990, com suas alterações, é considerado hediondo o seguinte crime, consumado ou tentado:
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
roubo qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
extorsão mediante sequestro somente na forma qualificada
roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal)