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A Lei no 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público
praticar o crime valendo-se do anonimato.
agir durante o repouso noturno ou fora de sua circunscrição.
praticar o crime com utilização de arma de fogo.
for movido por interesse pessoal.
intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.