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A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual que aduz sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e outro volitivo que consiste na capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento, ou seja, na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Considerando que o Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção, é correto afirmar que é inimputável o agente que
agiu movido pela emoção ou paixão.
agiu por influência da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
por doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
mesmo possuindo limitações físicas em seus membros inferiores, for indiciado como partícipe em crime de roubo qualificado.