A Lei no 2.889/56, que trata do genocídio, prevê o crime de incitação ao genocídio. Referida lei estabelece como pena para a conduta de incitação ao genocídio, caso este se consume,
metade da pena do crime incitado.
a mesma pena do crime incitado.
a pena referente ao homicídio, bem como a perda da nacionalidade brasileira, caso o grupo vítima seja de brasileiros.
a pena referente ao homicídio, bem como a pena de extradição, caso se trate de estrangeiro.
a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.