Constitui crime de abuso de autoridade que somente pode ser cometido por membro do Poder Judiciário a conduta de
decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
deixar, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, de identificar-se ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.
decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.