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Não se deve confundir o tipo com a tipicidade. O tipo é a fórmula que pertence à lei, ao passo que a tipicidade
compreende a característica que uma conduta possui em virtude de estar adequada a um tipo penal.
contempla a descrição contida na lei.
constitui a individualização das condutas humanas.
confirma a existência dos elementos normativos do tipo, especificamente o dolo e a culpa.