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A conduta típica do crime de “Injúria” no Código Penal é:
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.