No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemos afirmar que:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral, ou sob o domínio de emoção, logo em seguida a provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a dois terços.
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto à metade.