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Sobre o tema “Concurso de Pessoas”, à luz do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), é correto dizer que
se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um terço a metade.
se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto até metade.
não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
quem, de modo específico, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, não podendo essa ser aumentada.