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Nos crimes contra a ordem tributária praticada por particular, com base na Lei nº 8.137/1990, o dia-multa será fixado pelo juiz em valor:
Não inferior a dez e nem superior a cem Bônus do Tesouro Nacional.
Não inferior a quatorze e nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional.
Não inferior a doze e nem superior a cento e cinquenta Bônus do Tesouro Nacional.
Não inferior a oito e nem superior a noventa Bônus do Tesouro Nacional.


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