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No tocante à teoria geral do delito, especificamente quanto à tentativa, ao iter criminis e demais institutos, assinale a alternativa CORRETA:
Configura-se o instituto da desistência voluntária quando o agente, de forma voluntária, desiste de prosseguir na execução do crime. Neste caso, responderá pelos atos já praticados, acrescido de 1/3 até a metade da pena cominada, diante do dolo inicial.
Quanto à tentativa, o Código Penal adotou como regra geral a teoria subjetiva (ou voluntarística), que pune de forma mais branda a tentativa em relação à pena do crime consumado.
Certas modalidades de crimes não admitem tentativa, como os crimes culposos, os crimes preterdolosos, os crimes omissivos próprios, os crimes plurissubsistentes e os crimes de atentado.
A figura do arrependimento posterior, prevista na parte geral do código penal, traz como consequência a redução de pena de um a dois terços. Trata-se de regra geral que encontra exceções em figuras específicas previstas na parte especial do próprio código, a exemplo do art. 168-A, §2º, figura parecida, mas que prevê como consequência a extinção da punibilidade.


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