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A respeito da aplicação da pena no sistema jurídico brasileiro, tendo como base a legislação e sua interpretação pelos tribunais superiores, é INCORRETO afirmar que:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A prescrição penal, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é igual ou inferior a 1 (um) ano.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Enquanto a aplicação da pena privativa de liberdade segue o critério trifásico, a aplicação da pena de multa é guiada pelo critério bifásico, sendo neste, fixado primeiro o número de dias-multa e, depois, o valor de cada dia-multa.


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