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Tendo em vista o Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, a ação de induzir alguém ao erro, por meio de artifício ou ardil, com o objetivo de obter vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, configura o crime de:
Extorsão.
Estelionato.
Receptação.
Apropriação indébita.