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De acordo com o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), considera-se tentado o crime quando:
iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto
iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza


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