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O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), dispõe no seu art. 327 que “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Sendo assim, nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral:
se o funcionário modifica sistema de informações sem autorização de autoridade competente, ainda que isso não resulte em dano para a Administração Pública, essa conduta é considerada atípica
equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública
só constitui crime de advocacia administrativa o patrocínio direto ou indireto, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, de interesse privado se este for ilegítimo
por se tratar de crimes de mão própria, não se admite a coautoria
a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade