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A Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941) estabelece que:
a duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a três anos
a prisão simples, a detenção e a multa são penas principais
não é punível a tentativa de contravenção
as contravenções penais somente serão consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo se a pena máxima cominada não for superior a 2 anos
a pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento de segurança máxima ou média, em regime semiaberto ou aberto


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