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Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no in...

Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.


Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:


A

manter a pena como estabelecida na fase anterior;


B

agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;


C

atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;


D

atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;


E

agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.