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As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são
autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime.
subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.
autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.
subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.