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O crime de incêndio
é classificado como crime de dano, uma vez que demanda a causação do fogo em algum objeto.
tem por bem jurídico a paz pública e é classificado como próprio, pois impossível sua autoria pelo próprio proprietário da coisa incendiada.
demanda a exposição ao perigo de pessoa certa e determinada, sob risco de violação de pessoalidade da punição.
tem a pena aumentada de 1/3 se praticado em edifício destinado a uso público.
perde sua tipicidade em prol do estelionato se praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio.