O artigo 140 do Código Penal Brasileiro, trata do crime de injúria, caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. A ofensa se torna mais grave quando envolve elementos discriminatórios, como raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Considerando o crime de injuria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, pode-se afirmar que:
A injúria racial, ao contrário do crime de racismo, é considerada um crime menos grave e prevista após um determinado período, podendo ser punida com penas alternativas.
O crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável, sendo equiparado ao crime de racismo em sua gravidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que uma injúria racial se configure, é necessário que a ofensa ocorra em público e tenha testemunhas, pois do contrário será apresentada apenas como injúria simples.
O crime de injúria exige que a vítima comprove, em juízo, que a ofensa teve um impacto concreto em sua vida social, sendo necessário demonstrar que sua reputação foi prejudicada.
O crime de injúria racial ocorre apenas por ofensas verbais, não se aplicando a gestos, mensagens escritas ou publicações em redes sociais.