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Júlio foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, por haver subtraído, junto de seu irmão Paulo - com 17 anos de idade à época dos fatos -, um veículo automotor que se encontrava estacionado na rua principal de sua cidade. Na sentença condenatória, a pena-base foi elevada pela circunstância judicial dos "antecedentes", uma vez que Júlio possuía uma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, transitada em julgado 1 ano antes do cometimento do furto que era julgado. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da mesma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nesse caso,
o concurso de agentes deveria ser afastado na situação descrita, uma vez que o irmão de Júlio era adolescente à época do fato criminoso.
apesar da reincidência, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos.
não há qualquer vedação na utilização da mesma condenação para aumento da pena na primeira e segunda fases da dosimetria.
seria impossível a fixação de regime prisional menos gravoso, diante da reincidência de Júlio.
por se tratar de um delito cometido junto de um adolescente, deveria ser afastado o concurso de agentes, reconhecendo-se, em seu lugar, a prática de delito de corrupção de menores.


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