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Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da pena de multa, é correto afirmar que:
a atualização do valor da multa pelos índices de correção monetária dar-se-á a partir da data da sentença condenatória;
cumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade para o condenado economicamente hipossuficiente;
a requerimento do condenado, o juiz pode permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais, vedado o desconto no vencimento ou salário do condenado;
na execução da pena de multa, observar-se-ão as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal;
cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena seja a única cominada.