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Para fins de falsidade, o cartão de crédito ou débito, por expressa disposição do parágrafo único do art. 298 do CP,
equipara-se a documento público, sem exceção.
equipara-se a documento particular, sem exceção.
equipara-se a documento público, mas apenas se o banco emissor for público.
equipara-se a documento particular, mas apenas se o banco emissor não for público.
não é passível de falsificação.