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O art. 203 do Código Penal tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. A pena é de detenção e o parágrafo segundo estabelece que é aumentada se cometida contra menor de dezoito anos, idoso, gestante, indígena ou pessoa com deficiência física ou mental.
No contexto, é correto dizer:
O crime admite a forma culposa.
O crime não é comum, mas especial.
Só pode ser praticado pelo dono da empresa.
O dispositivo penal é norma penal em branco.