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A Constituição não admite pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), prisão perpétua, de trabalhos forçados e penas cruéis (art. 5º XLVII). Assim, é correto afirmar:
O tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, segundo o Código Penal.
As penas devem ser unificadas para 40 anos de privação de liberdade. Sobrevindo condenação por fato posterior, deve-se fazer nova unificação, desprezando-se período já cumprido.
O tempo de pena privativa de liberdade imposto para cada crime, separadamente, não pode ser superior a 40 anos. A soma é desimportante para o direito.
A pena privativa de liberdade de 40 anos de reclusão não pode ser cumprida em regime integralmente fechado.


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