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Após a observância do devido processo legal, Lucas, reincidente em crime culposo, foi condenado a uma pena de três anos de reclusão. Registre-se que não é indicada a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Por fim, constata-se que Lucas, que tem 72 anos de idade, além de reincidente em crime culposo, já foi condenado, anteriormente, à pena de multa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas:
terá direito à suspensão condicional da pena, desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
terá direito à suspensão condicional da pena, sendo certo que, durante o período de prova, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições pactuadas com o Ministério Público;
não terá direito à suspensão condicional da pena, porquanto a condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício;
não terá direito à suspensão condicional da pena, por ter sido condenado a pena superior a dois anos;
não terá direito à suspensão condicional da pena, por ser reincidente em crime culposo.


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