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Segundo entendimento do STF, nem toda violação a direitos trabalhistas serve à caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo, exigindo-se, para tanto, que a violação a direitos seja intensa e persistente, embora se dispensem a coação física e o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando, por exemplo, como meios executórios, a submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou a sujeição a condições degradantes de trabalho, naquilo que constitui um tipo misto alternativo.
Certo
Errado