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O Ministério Público do Estado Alfa ajuizou ação penal em face de João pela prática de crime.
Ao final da relação processual, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, sendo-lhe aplicadas as sanções de multa e privativa de liberdade. Após cumprir a pena privativa de liberdade, João requereu a extinção da punibilidade, sem ter pago a multa.
O órgão de execução com atribuição, ao analisar a pendência no recolhimento da multa e os distintos aspectos afetos ao requerimento de João, observou corretamente que
a multa consubstancia dívida de valor, não sanção criminal, logo, o requerimento deve ser deferido.
a multa é aplicada no âmbito penal, mas consubstancia dívida de valor, competindo à Fazenda Pública executá-la.
o requerimento de João somente pode ser acolhido caso seja demonstrada a fluência do prazo prescricional para a execução da multa.
a reprimenda aplicada a João consubstancia um todo monolítico, formado pelas duas sanções, logo, o inadimplemento da multa sempre irá obstar a extinção da punibilidade.
a multa consubstancia sanção criminal, cabendo ao Ministério Público a primazia de sua execução, sendo que, em certas situações, o seu inadimplemento não obstará a extinção da punibilidade.


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