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A compreensão dogmática do iter criminis, enquanto desdobramento do conceito analítico de delito, exige acurada distinção entre atos preparatórios, execução, consumação e tentativa, além da análise das hipóteses de excludentes pessoais como desistência voluntária e arrependimento eficaz. Tais conceitos, estruturados nos arts. 14 e 15 do Código Penal, devem ser lidos em consonância com o princípio da ofensividade e com a teoria finalista da ação. Assinale a alternativa correta:
A tentativa inidônea, caracterizada pela absoluta ineficácia do meio ou pela impropriedade do objeto, é penalmente relevante quando demonstrado o dolo específico do agente, conforme preconiza a doutrina funcionalista.
A desistência voluntária pressupõe um juízo subjetivo de arrependimento, sendo irrelevante se o resultado não se concretizou por motivo alheio à vontade do agente.
O arrependimento eficaz impede a consumação típica, desde que o agente impeça voluntariamente o resultado, ainda que já tenha exaurido todos os atos executórios.
O crime impossível, enquanto figura atípica, é excluído da tutela penal por ausência de periculosidade concreta, conforme consolidado na jurisprudência do STF e positivado no art. 17 do CP.
A punibilidade da tentativa prescinde da análise do iter criminis, bastando que o agente inicie os atos de cogitação com dolo inequívoco, mesmo que não avance à fase executória.