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Relativamente aos homicídios de trânsito com dolo eventual, consumados ou tentados, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
A condução do veículo em velocidade acima da permitida para a via, aliada à embriaguez ao volante, é suficiente à dedução de que o agente agiu com dolo eventual.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa de homicídio praticada na direção de veiculo automotor.
A comprovação da embriaguez do motorista, conjugada com a tentativa de fuga do local do acidente, são circunstâncias que, por si só, autorizam o reconhecimento de dolo eventual em homicídio decorrente de acidente automobilístico.
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual em homicídio praticado na direção de veiculo automotor.
A qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido não é compatível com o dolo eventual em homicídio decorrente de acidente automobilístico.


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