

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Considerando-se as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais selecionados como repetitivos envolvendo delitos de furto, é INCORRETO afirmar:
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não toma impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
A restituição imediata e Integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
Para a incidência da causa de aumento de pena previsto §1º do art. 155 do Código Penal, é irrelevante o fato de estarem ou não as vítimas dormindo nó momento do crime, mas a referida causa de aumento de pena não se aplica aos crimes praticados em residências desabitadas, estabelecimentos comerciais ou vias públicas.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.