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A Lei nº 10.826/2003, ao instituir o Sistema Nacional de Armas (SINARM), conferiu à Polícia Federal atribuições que transcendem o simples cadastro de armamentos, com vistas à consolidação de uma política pública de segurança orientada pela rastreabilidade, controle e prevenção da violência armada. Considerando o entrelaçamento entre o SINARM e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, assinale a alternativa que melhor expressa a dimensão estratégica do sistema no controle estatal de armamentos:
O SINARM é encarregado do controle de armas de uso restrito e permitido, sem exigência de integração de dados com instituições estaduais ou municipais.
O sistema possibilita a formulação de estatísticas criminais sobre a circulação de armas, colaborando com a rastreabilidade de desvios e a elucidação de crimes.
A estrutura do SINARM limita-se à emissão de registros administrativos, não abrangendo o tratamento de dados pessoais de indivíduos cadastrados.
A competência do sistema se restringe ao armamento civil, não havendo previsão legal para monitoramento de acervos institucionais públicos ou militares.
A atuação do SINARM está adstrita à gestão documental interna da Polícia Federal, sem interferência direta nas políticas de segurança públicas estaduais.