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A concessão do porte de arma de fogo, regulada pelos artigos 10 a 12 da Lei nº 10.826/2003, demanda a comprovação de efetiva necessidade, aptidão psicológica e capacidade técnica, requisitos que devem ser apreciados à luz dos princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e proporcionalidade. Considerando a jurisprudência consolidada do STF e STJ, bem como os princípios constitucionais de segurança pública e controle de armas, assinale a alternativa que melhor traduz a natureza jurídica e os limites da discricionariedade administrativa no deferimento do porte:
O risco potencial à integridade física do requerente, uma vez alegado, impõe o deferimento automático do porte, vedada qualquer apreciação valorativa pela Administração.
A análise de efetiva necessidade deve estar vinculada à fundamentação concreta, com demonstração objetiva dos elementos que justificam o indeferimento do pedido.
O cumprimento formal dos requisitos gera direito subjetivo à concessão do porte, impedindo a negação administrativa baseada em critérios discricionários.
O porte de arma possui natureza política e, por isso, prescinde de motivação específica, bastando a invocação de diretrizes amplas e genéricas pela autoridade.
A decisão administrativa negativa quanto ao porte está excluída do controle judicial, por tratar-se de matéria interna de segurança institucional nacional.