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A destruição, inutilização ou deterioração de bens públicos e de uso coletivo, como praças, escolas, hospitais e prédios da administração, constitui conduta reprovável pela legislação brasileira. Essa prática caracteriza:
Infração administrativa disciplinar, aplicável apenas a servidores públicos.
Crime contra a ordem tributária, previsto no Código Penal.
Crime contra o meio ambiente, ainda que não haja dano ambiental.
Ato de improbidade que, por si só, não gera sanção criminal.
Crime de dano contra o patrimônio público, passível de responsabilização civil e penal.