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A Lei nº 13.869/2019 (Lei do Crime de Abuso de Autoridade)
afirma a independência das instâncias, sendo absolutamente vedada a repercussão em outras esferas de responsabilidade dos efeitos das decisões proferidas em âmbito criminal.
não se aplica a condutas praticadas por agentes do Poder Legislativo sujeitos à imunidade parlamentar.
admite ação privada pelo ofendido se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, o que não impede o Ministério Público de repudiar a queixa oferecida.
dispensa o dolo específico, para fins de responsabilização criminal das condutas ali descritas.
considera abuso a conduta baseada em interpretação desconforme às fixadas em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.