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Em junho de 2025, Lucas difamou Matheus, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Registre-se, contudo, que, ao tempo da ação, o agente, por força de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas:
responderá pelo crime de difamação, mas a sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços, em razão da semi-imputabilidade;
é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da tipicidade da conduta perpetrada;
é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da ilicitude da conduta perpetrada;
responderá pelo crime de difamação, sem qualquer redução de pena em razão da semi-imputabilidade;
é isento de pena, em razão da inimputabilidade penal, causa excludente da culpabilidade do agente.