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Em um cenário onde ocorre o desabamento de uma edificação recém-construída, causando morte e lesões corporais graves em várias pessoas, qual das seguintes afirmações é verdadeira em relação à responsabilidade civil e criminal do engenheiro responsável pela obra, de acordo com os Art. n° 121 e 132 do Código Penal Brasileiro?
O engenheiro não pode ser responsabilizado criminalmente pelo desabamento, já que ele atuou apenas na fase de construção.
O engenheiro pode ser enquadrado apenas em homicídio culposo (Art. 121, §3º), mas não em perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132), já que a obra foi concluída.
O engenheiro pode ser responsabilizado tanto por homicídio doloso (Art. 121) quanto por perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132), se ficar comprovado que ele tinha pleno conhecimento dos riscos e falhas da edificação.
A responsabilidade criminal recai apenas sobre o dono da obra, eximindo o engenheiro de qualquer culpa.
O engenheiro somente pode ser responsabilizado civilmente, e não criminalmente, independente do resultado da perícia técnica na edificação.