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Em relação ao tipo penal previsto no artigo 229 do Código Penal (Casa de prostituição) é correto afirmar:
Foi revogado, com base no princípio da adequação social, pela Lei 12.015/09.
Não se exige o intuito de lucro como elemento subjetivo do tipo.
A prostituta que exerce habitualmente tal atividade na sua casa realiza a conduta típica.
Os locais destinados a encontros libidinosos de namorados, como os motéis, podem, em princípio, ser considerados casas de prostituição.


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