

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Os conceitos de bullying e cyberbullying já estavam presentes no ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Contudo, a criminalização penal dessas condutas somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que inseriu, no Código Penal, o art. 146-A, tipificando o delito de intimidação sistemática.
Sobre esses delitos, é correto afirmar que
se admite a responsabilização na modalidade culposa.
dependendo da gravidade da conduta, um ato isolado pode ser considerado crime de bullying ou cyberbullying.
qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, autora dos delitos de intimidação sistemática, em qualquer de suas formas.
as ações descritas no tipo penal envolvem elementos subjetivos; portanto, é necessária a demonstração de que o autor do crime agiu com a intenção específica de intimidar, humilhar ou discriminar.
depreciar, enviar mensagens intrusivas de cunho íntimo, divulgar ou adulterar fotos e dados pessoais com o objetivo de causar sofrimento ou gerar constrangimento psicológico e social configura prática de cyberbullying.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.