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O servidor José, policial judicial, foi flagrado em um deslocamento particular portando uma arma de fogo calibre .380, de uso permitido. Ao ser abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, ele não apresentou o registro da arma, não possuía autorização válida de porte expedida pela Polícia Federal nem estava em serviço ou designado para missão institucional. Diante dos fatos, foi conduzido à delegacia. Nesse caso, com base na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é correto afirmar que
José não cometeu crime, pois a arma de fogo era de uso permitido, e a condição de policial judicial supre a exigência de autorização formal de porte.
a conduta de José configura posse irregular de arma de fogo, pois ele estava em deslocamento em veículo particular, o que descaracteriza o porte ilegal previsto na lei.
José poderá responder pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pois portava a arma sem registro e sem autorização de porte válida.
José, por não ter feito uso da arma de fogo no momento da abordagem, não poderá ser responsabilizado criminalmente, caracterizando-se mera infração administrativa.
a ausência de registro da arma não tem relevância penal, desde que José comprove posteriormente sua origem lícita e a intenção de regularizá-la perante a Polícia Federal.


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